quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CARTA DO CONANDA "Atribuições do Conselho Tutelar"


1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.
3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.
4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.
5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
6 Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.
7. Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).
8. Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.
9. O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carmen Silveira de Oliveira
Presidente do CONANDA
Fonte: Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.

QUEM VENDE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS " VAI PRESO"

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

conhecendo o estatuto da criança e do adolescente


quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Conselho Tutelar não é órgão de repressão!


A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.

Conselheiros tutelares ganham direitos trabalhistas

Pagamento de salário foi garantido aos conselheiros tutelares pela Lei 12.696, publicada ontem no Diário Oficial da União. Eles terão direito a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade e 13º salário.


Conselheiros tutelares do Pará dão apoio a crianças em situação
de risco nas ruas, durante ação promovida ano passado

O projeto que deu origem à lei, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), tramitou no Congresso desde 2009. O substitutivo aprovado modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que lei municipal ou distrital defina o salário. Os recursos serão previstos nas leis orçamentárias.

O mandato dos conselheiros foi ampliado de 3 para 4 anos, com possibilidade de uma recondução. Cada município deve manter pelo menos um conselho tutelar com cinco membros, escolhidos pela sociedade. Por sugestão de Gim Argello (PTB-DF), no Distrito Federal haverá no mínimo um conselho tutelar por região administrativa.

Lúcia Vânia afirma que os direitos trabalhistas para conselheiros terão reflexos favoráveis na tarefa que exercem de garantir o acesso das crianças e adolescentes a seus direitos constitucionais.

A escolha dos conselheiros passa a ser feita em data unificada nacionalmente: no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. A posse será no dia 10 de janeiro, e a presidência do processo deixa de ser do juiz eleitoral, passando para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com supervisão do Ministério Público. A lei também acaba com o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. E os conselhos passam a ser vinculados à administração pública local, mas com autonomia.

O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, vetou dispositivo que estabelecia prazo de 90 dias para o Executivo apresentar projeto determinando critérios para a escolha unificada dos conselheiros.


Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

 

VIDEO AULA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR