quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CARTA DO CONANDA "Atribuições do Conselho Tutelar"


1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.
3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.
4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.
5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
6 Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.
7. Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).
8. Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.
9. O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carmen Silveira de Oliveira
Presidente do CONANDA
Fonte: Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.

Nenhum comentário:

Postar um comentário