1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e
controlador das políticas para a infância e adolescência em nível
federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações
e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do
Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a
Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento
constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever
institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça
ou violação de direito infanto-juvenil.
3.
Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo
e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e,
considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do
adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer
óbice ou impedimento legal de
que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que
tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A
exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais
dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de
Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.
4.
Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar
adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos
afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar
como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da
legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção,
previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas
atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes
de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao
Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres,
onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes
desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a
competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro
da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de
polícia” para realização de tal mister.
5. Isto porque as atribuições do Conselho
Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no
Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de
fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e
competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e
incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O
Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da
estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da
Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares
estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser
instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
6
Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas
ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na
Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do
Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado
comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais
como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de
responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em
programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar
atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou
abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.
7.
Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”,
temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por
lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras
de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e
subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem
autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei
que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194;
196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8. Por fim, temos que o
Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos
Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto
de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros
órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente
explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito:
“ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é
permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos
Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe
permite - *lei municipal espelhada no ECA.
9.
O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas,
omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder
Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de
Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou
homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se
firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos
Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões
equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do
Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carmen Silveira de OliveiraPresidente do CONANDA
Fonte: Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.
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