CAMPANHA ENCABEÇADA PELAS AS CONSELHEIRAS EDILENE E DHUILLIANY
Durante todo més de novembro as conselheiras Edilene e Dhuilliany pediu aos comerciantes e autoridades da cidade de salitre um quilo de alimento não perecível, afim de ajudar algumas famílias carentes das localidades do sitio mufumbo, milhãns, arapuca e barreiros.
veja a baixo fotos das entregas das cestas.
DESDE JÁ O CONSELHO TUTELAR DE SALITRE AGRADECE A TODOS QUE DOARAM , PARA QUE ESSA CAMPANHA ACONTECESSE.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
2° ETAPA DA PALESTRA NA SERRA DO JACINTO
Conselho tutelar de Salitre - CE, realizou uma palestra na serra do jacinto dessa vez com pais dos alunos, para tratar de assuntos de convivência familiar e comportamento em sala de aula.
A palestra também contou com a presença do secretário de educação Miguelzinho
Conselheiros (a) que participaram da palestra, Rafael, Jonas, Edilene e Silvania
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
PALESTRA SOBRE ÁLCOOL E DROGAS NA ESCOLA DA SERRA DO JACINTO
Nesse dia 08 de novembro o conselho tutelar de salitre realizou uma palestra pra falar sobre álcool e drogas na escola Francisco Jacinto do Nascimento (serra do jacinto)
Na ocasião esteve presente a psicóloga Ana Tereza e os conselheiros (a) Jonas Lopes, Edilene e Dhuillyane, também participou da palestra o ex conselheiro Denival atual coordenador da escola.Na oportunidade foi debatido com os alunos a prevenção contra as drogas, e a importancia dos mesmos frequentarem as aulas diariamente.
veja as fotos abaixo.
FOTO : Conselheiras Edilene e Dhuillyane
FOTO:( Conselheiro Jonas Lopes)
FOTO: Conselheiro Jonas Lopes
FOTO: Psicóloga Ana Tereza
DESDE JÁ O CONSELHO TUTELAR DE SALITRE AGRADECE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE A SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A SECRETARIA DE CULTURA, PELO APOIO DADO A ESSE ÓRGÃO PARA QUE ESSE EVENTO ACONTECESSE.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
O que é trabalho infantil?
No Brasil, é qualquer trabalho exercido
por criança e adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de
aprendiz, e é proibido por lei. Os programas de aprendizagem, cujo
objetivo é facilitar a formação técnico-profissional de adolescentes a
partir dos 14 anos, devem atender a uma série de condições específicas,
de modo a garantir que esse trabalho não prejudique o cotidiano e a vida
escolar do jovem, entre outros. Para saber mais sobre essa condição, clique aqui.
Onde ele costuma ocorrer?
Hoje, no Brasil, a exploração do
trabalho infantil está presente em diversos ambientes, tanto privados
como públicos. Em toda a América Latina, segundo a OIT, uma de cada dez
crianças e adolescentes está em situação de trabalho infantil, em suas
mais diversas formas. Ou seja, ele pode estar na casa das pessoas, no
restaurante do bairro, na esquina daquela avenida... Há ainda aqueles
cuja prática é menos recriminada socialmente, como o trabalho rural e o
doméstico, e até aqueles relacionados a atividades ilegais, com a
exploração sexual e o tráfico de drogas.
Por que ainda há autorizações para o trabalho de adolescentes com menos de 16 anos?
Apesar da legislação nacional deixar
essa proibição bem clara, alguns juízes da infância ainda autorizam a
prática, com base no argumento de que o adolescente que trabalha pode
ajudar a família a ter condições de garantir seu próprio sustento. Mas,
se a família não consegue atender às necessidades de suas crianças e
adolescentes, o Estado e até a própria sociedade devem intervir para
fazer com que esses direitos sejam garantidos. Ou seja, não deve ser
responsabilidade da própria criança ou adolescente trabalhar para se
sustentar.
Fazer uma criança ajudar nos afazeres domésticos é promover o trabalho infantil?
Quando essa criança não consegue
realizar as demais atividades importantes de seu dia-a-dia – como ir à
escola, brincar, participar de atividades culturais – por conta do
excesso de afazeres domésticos, ou se há exploração comercial, essa
situação se caracteriza sim como trabalho infantil. Isso é ainda mais
comum quando uma criança de uma família sem condições financeiras de
garantir seu sustento é convidada a morar com uma família mais
favorecida em troca da ajuda com esses serviços. É o chamado trabalho
infantil doméstico, e os hábitos culturais de nossa sociedade acabam por
até incentivar a prática.
E comprar balas de uma criança no farol, é promover o trabalho infantil?
Sim, e essa é uma das piores formas da
prática. E, pois esse trabalho informal urbano é um dos mais complicados
de combater devido à ausência de rotinas de fiscalização.
E os atores-mirins? Isso não é trabalho infantil?
A regra também é a proibição. A lei
prevê exceções, no entanto, que podem existir desde que haja autorização
expressa e individual de um juiz da infância, que deve analisar cada
caso e o desenvolvimento de cada criança.
Fonte: www.promenino.org.br
Fonte 2 : http://conselheiroedney.blogspot.com.br/
Crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica podem ter prioridade na fila de adoção
Do Portal R7
Crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica devem ter prioridade na fila de adoção. Essa proposta consta do relatório elaborado pelo deputado federal Antonio Bulhões (PRB-SP), aprovado nesta semana por unanimidade pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara Federal. Esse documento, anexado ao Projeto de Lei 659/2011, acrescenta o dispositivo da prioridade de adoção no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O deputado Antonio Bulhões defende o escopo e a constitucionalidade da proposta.
— Entendemos que os processos de adoção em que o adotado seja criança ou adolescente com necessidade específica de saúde, ou apresente algum tipo de deficiência, tenham a justa e merecida prioridade, resguardados os necessários cuidados que a situação exige.
Crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica devem ter prioridade na fila de adoção. Essa proposta consta do relatório elaborado pelo deputado federal Antonio Bulhões (PRB-SP), aprovado nesta semana por unanimidade pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara Federal. Esse documento, anexado ao Projeto de Lei 659/2011, acrescenta o dispositivo da prioridade de adoção no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O deputado Antonio Bulhões defende o escopo e a constitucionalidade da proposta.
— Entendemos que os processos de adoção em que o adotado seja criança ou adolescente com necessidade específica de saúde, ou apresente algum tipo de deficiência, tenham a justa e merecida prioridade, resguardados os necessários cuidados que a situação exige.
O projeto de lei que conta com a proposta de Bulhões é de autoria da
deputada federal Nilda Gondim (PMDB-PB). Agora, o texto segue para
análise do Senado Federal.
Fonte: http://conselheiroedney.blogspot.com.br/
FISCALIZAÇÃO DE BARES NO FINAL DE SEMANA
NESSA SEXTA-FEIRA DIA 1° DE NOVEMBRO O CONSELHO TUTELAR DE SALITRE REALIZOU UMA FISCALIZAÇÃO NOS BARES DA CIDADE, JUNTAMENTE COM A POLÍCIA MILITAR.
Artigo 243 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art.
243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena
- detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003).
foto: Conselheira Edilene fixando o cartaz de aviso e concientização a não venda de bebibas alcoolicas pra menores de 18 anos.
foto: Conselheiros Jonas e Edilene
foto: Policia militar dando busca de armas em bares da cidade
CONSELHEIROS QUE PARTICIPARÃO DA FISCALIZAÇÃO, ( JONAS, EDILENE, RAFAEL E SILVANIA).
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
CARTA DO CONANDA "Atribuições do Conselho Tutelar"
1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e
controlador das políticas para a infância e adolescência em nível
federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações
e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do
Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a
Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento
constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever
institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça
ou violação de direito infanto-juvenil.
3.
Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo
e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e,
considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do
adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer
óbice ou impedimento legal de
que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que
tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A
exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais
dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de
Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.
4.
Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar
adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos
afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar
como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da
legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção,
previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas
atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes
de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao
Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres,
onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes
desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a
competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro
da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de
polícia” para realização de tal mister.
5. Isto porque as atribuições do Conselho
Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no
Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de
fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e
competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e
incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O
Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da
estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da
Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares
estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser
instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
6
Quanto à crianças fora da escola por reiteradas faltas injustificadas
ou de evasão escolar, somente após esgotados os recursos previstos na
Secretaria de Educação do município c/c regimento interno do
Estabelecimento de Ensino - art. 56, II do ECA - deverá ser encaminhado
comunicação ao Conselho Tutelar para tomada das medidas aplicáveis, tais
como aplicar medidas aos pais e responsáveis mediante termo de
responsabilidade - art. 101, I, III e IV do ECA - e/ou inclusão em
programas de auxilio. Neste sentido o ECA dispõe que o Conselho Tutelar
atenda às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou
abuso dos pais oi responsáveis; ou em razão de sua conduta.
7.
Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”,
temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por
lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras
de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e
subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem
autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei
que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194;
196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8. Por fim, temos que o
Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos
Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto
de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros
órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente
explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito:
“ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é
permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos
Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe
permite - *lei municipal espelhada no ECA.
9.
O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas,
omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder
Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de
Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou
homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se
firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos
Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões
equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do
Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
10. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carmen Silveira de OliveiraPresidente do CONANDA
Fonte: Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.
QUEM VENDE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS " VAI PRESO"
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Conselho Tutelar não é órgão de repressão!
A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.
Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.
Bem simples assim:
A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.
Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.
A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.
A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.
Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!
Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.
Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.
Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.
A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.
Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.
Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.
Conselheiros tutelares ganham direitos trabalhistas
Pagamento de salário foi garantido aos conselheiros tutelares pela Lei 12.696, publicada ontem no Diário Oficial da União. Eles terão direito a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade e 13º salário.
Conselheiros tutelares do Pará dão apoio a crianças em situação
de risco nas ruas, durante ação promovida ano passado
O projeto que deu origem à lei, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), tramitou no Congresso desde 2009. O substitutivo aprovado modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que lei municipal ou distrital defina o salário. Os recursos serão previstos nas leis orçamentárias.
O mandato dos conselheiros foi ampliado de 3 para 4 anos, com possibilidade de uma recondução. Cada município deve manter pelo menos um conselho tutelar com cinco membros, escolhidos pela sociedade. Por sugestão de Gim Argello (PTB-DF), no Distrito Federal haverá no mínimo um conselho tutelar por região administrativa.
Lúcia Vânia afirma que os direitos trabalhistas para conselheiros terão reflexos favoráveis na tarefa que exercem de garantir o acesso das crianças e adolescentes a seus direitos constitucionais.
A escolha dos conselheiros passa a ser feita em data unificada nacionalmente: no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. A posse será no dia 10 de janeiro, e a presidência do processo deixa de ser do juiz eleitoral, passando para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com supervisão do Ministério Público. A lei também acaba com o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. E os conselhos passam a ser vinculados à administração pública local, mas com autonomia.
O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, vetou dispositivo que estabelecia prazo de 90 dias para o Executivo apresentar projeto determinando critérios para a escolha unificada dos conselheiros.
Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)
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